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Progressão funcional e aceleração de promoção (Docentes)

Publicado: Terça, 30 de Maio de 2017, 17h30 | Última atualização em Terça, 30 de Maio de 2017, 17h32 | Acessos: 4833

O QUE É

A cada 24 meses, o servidor docente é avaliado por desempenho para fim de progressão funcional, aplicado pelo câmpus de lotação do servidor e pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD-Reitoria).

E, após aprovação no estágio probatório, poderá acelerar de classe na carreira perante sua titulação acadêmica na ocasião.

 

FORMULÁRIOS E REQUERIMENTOS

Processo encaminhado periodicamente pela Reitoria ao câmpus e não é necessário que o servidor o requeira.

 

EMISSÃO DE PORTARIA OU RESOLUÇÃO

Emitida pela Reitoria a Portaria de Progressão ou de Aceleração.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS

Lei 12.772/2012

Art. 14.  A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.

(...)

§ 2o  A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

(...)

Art. 15.  Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - de qualquer nível da Classe D-I para o nível 1 da classe D-II, pela apresentação de título de especialista; e

II - de qualquer nível das Classes D-I e D-II para o nível 1 da classe D-III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

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