Auxílio pré-escolar
O QUE É
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade até 5 (cinco) anos de idade e 11 meses.
COMO FUNCIONA
Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor.
O auxílio pré-escolar destina-se, também, ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos.
O auxílio pré-escolar será na modalidade de assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da Instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimentos em berçários, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
O auxílio pré-escolar será concedido somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados; somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; somente a partir da data do protocolo da solicitação.
O servidor perderá o benefício: no mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental; quando ocorrer o óbito do dependente; enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares; enquanto o servidor estiver afastado ou em licença com perda da remuneração.
FORMULÁRIOS E PROCEDIMENTO
(Em construção)
DISPOSITIVO LEGAL
Portaria 10/2016, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 1º O valor-teto para a Assistência Pré-Escolar, a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, será de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
e
Decreto 977/1993
Art. 4° A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor.
(...)
Art. 5° O benefício de que trata este decreto não será:
I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;
II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a).
Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.
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