Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Auxílio-alimentação

Publicado: Segunda, 17 de Julho de 2017, 19h39 | Última atualização em Quinta, 19 de Outubro de 2017, 17h34 | Acessos: 1958

O QUE É

É o auxílio por dia trabalhado, pago em pecúnia, ao servidor público ativo para o custeio de suas despesas com alimentação,desde que não haja deslocamento da sede.

 

COMO FUNCIONA

O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e dois) dias mensais.

O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.

Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as ocorrências a seguir: afastamento ou licença com perda da remuneração; afastamento por motivo de reclusão; exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição; licença para tratar de interesses particulares; falta não justificada.

O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).

O auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.

As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.

Para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias.

 

FORMULÁRIOS E PROCEDIMENTO

O servidor não precisa solicitar. 

 

DISPOSITIVO LEGAL

Artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97

Decreto nº 3887, de 16 de agosto de 2001

Orientação Normativa DENOR Nº 07, de 14 de maio de 1999

Orientação Normativa MPOG nº 05, de 09 de agosto de 2005

registrado em:
Fim do conteúdo da página