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Licença adotante

Publicado: Segunda, 17 de Julho de 2017, 19h39 | Última atualização em Quinta, 19 de Outubro de 2017, 18h22 | Acessos: 1808

O QUE É

Licença remunerada concedida ao(à) servidor(a), independente de gênero, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança. A licença terá duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta), mediante solicitação do(a) servidor(a).

 

COMO FUNCIONA

Conforme Ofício Circular nº 14/2017-MP, a licença adotante terá a mesma duração da licença à gestante, inclusive quanto a sua prorrogação (120 + 60 dias), independente da idade da criança adotada;

Nos termos do Ofício Circular nº 14/2017-MP, a licença adotante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) mediante solicitação do(a) servidor(a) no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do termo de guarda ou da sentença judicial de adoção.

A licença adotante será concedida a servidores públicos federais independente de gênero.

Nos casos de adoção por casal homoafetivo em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida somente a um dos adotantes, sendo concedida ao outro a licença paternidade. 

No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença adotante será concedida preferencialmente à servidora.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu Art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

 

PROCEDIMENTO

Solicitar orientações à CGP do câmpus.

 

FORMULÁRIOS E REQUERIMENTOS

(Em construção)

 

DISPOSITIVO LEGAL

Art. 210 da Lei nº 8.112 de 11/12/1990 

Decreto nº 6.690 de 11/12/2008 

NOTA TÉCNICA Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP 

NOTA TÉCNICA Nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP 

Ofício Circular nº 14/2017-MP 

Art. 2º da Lei nº 8.069 de 13/07/1990 

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