Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Ressarcimento à saúde (per capita saúde suplementar)

Publicado: Segunda, 17 de Julho de 2017, 19h39 | Última atualização em Segunda, 17 de Julho de 2017, 20h15 | Acessos: 6771

O QUE É

Adicional salarial ao servidor a auxiliar no custeio de suas despesas com tratamento da própria saúde ou de seus dependentes.

 

COMO FUNCIONA

Preencher o formulário abaixo apontando “Comprovante de Pagamento” e informando o mês de referência do pagamento, e em seguida o entregar à CGP.

Anexar:

Cópia do boleto bancário e do comprovante de pagamento.

 

Para o primeiro ressarcimento, fazer mais um formulário apontando “Inclusão” e anexar cópias de:

  • Contrato de Prestação de Serviços do Plano de Saúde, contendo as coberturas e exclusões;
  • Termo de Adesão ou Declaração do Plano de Saúde com a data de vigência;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento e/ou Declaração de União Estável do Titular;
  • Certidão de Nascimento do(s) dependente(s) do Plano (Filhos/Enteados);
  • Comprovante de Matrícula em curso superior do(s) dependente(s) do Plano (Filhos/Enteados maiores de 21 (vinte e um) anos);
  • RG e CPF do Titular e dos Dependentes.

 

FORMULÁRIOS E REQUERIMENTOS

(Em construção)

 

DISPOSITIVO LEGAL

Portaria 8/2016, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 1º Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativos à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários de que trata a Portaria Normativa SRH nº 5, de 11 de outubro de 2010, deverão observar, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores per capita constantes do Anexo desta Portaria.

e

Portaria 5/2010, Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 26. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo desta Portaria.

registrado em:
Fim do conteúdo da página